quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

CONSELHO TUTELAR NÃO TEM PODERES MÁGICOS PARA DAR JEITO

 O Conselho Tutelar não tem poderes mágicos para dar jeito

Muita gente acha que o Conselho Tutelar foi feito para dar "jeito" em crianças e adolescentes e por isso costumeiramente ouvimos expressões como: "O Conselho Tutelar não deu jeito no menino" ou "Leva essa menina para o Conselho para que eles deem um jeito".
 

Pois bem esse pensamento está completamente incorreto, pois o Conselho Tutelar não dá jeito em ninguém, principalmente em crianças que não receberam educação familiar de seus pais. A função do conselho tutelar é de encaminhar crianças e os próprios membros da família para serem atendidos em suas necessidades pela rede de atendimento. Mas não têm pozinho mágico e nem bola de cristal.
 

Além de famílias, até mesmo algumas escolas encaminham crianças e adolescentes para o Conselho Tutelar pensando que este resolverá problemas de indisciplina (falta de educação). Na realidade sabemos que esses problemas são complexos e exigem esforço e trabalho de toda sociedade e também das politicas públicas para que possam dar suporte as famílias para que estas façam aquilo que é função delas. Cuidar e educar os próprios filhos.
 

O Conselho Tutelar dentro de suas atribuições poderá aplicar medidas de proteção do artigo 101, mas esse artigo não dá poderes mágicos ao Conselho Tutelar para num passe de mágica transformar um adolescente que foi mal educado durante a vida inteira em um adolescente esforçado e estudioso.
 

Nem mesmo a rede de atendimento será responsável em dar jeito em ninguém, mas se estiver minimamente articulada poderá ajudar na resolução de muitos problemas sociais.
 

Enfim, no seu município existe entidades e políticas públicas para que famílias e crianças sejam encaminhadas ou as pessoas ainda acham que o Conselho Tutelar dá "jeito" ?

Sérgio Rapozo Calixto
Pedagogo Social

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

COMO PROCEDER COM DESAPARECIMENTO DE CRIANÇA E ADOLESCENTES

CRIANÇA DESAPARECIDA

Sobre o registro do desaparecimento

 
Uma vez percebido o desaparecimento de uma criança ou adolescente, o fato deverá ser imediatamente comunicado à polícia, na Delegacia mais próxima do local onde a criança ou adolescente foi visto pela última vez, sem prejuízo das buscas iniciadas pela própria família e comunidade. As primeiras horas decorridas após o desaparecimento são as mais importantes. É justamente nesse instante que se pode identificar testemunhas e obter as melhores informações que auxiliem na localização.
 
A Lei da Busca Imediata - Lei nº 11.259 de 30 de dezembro 2005
Não é necessário esperar 24 horas para registrar o desaparecimento de uma criança ou adolescente. Procure imediatamente uma Delegacia de Polícia Civil mais próxima a sua residência para fazer o Boletim de Ocorrência no caso do desaparecimento de uma criança ou adolescente.
 
Como agir:
 
1. Mantenha a calma;
 
2. O primeiro lugar onde se deve procurar uma pessoa desaparecida é próximo ao local em que supostamente ela sumiu. Pergunte a todos aqueles que se encontram pela imediações e aqueles que estão passando pela região;
 
3. Faça uma rápida busca pelas delegacias de polícia, pelos hospitais e pronto-socorro;
 
4. Registre imediatamente o boletim de ocorrência em uma delegacia de polícia civil, dando preferência à delegacia especializada na proteção à criança e ao adolescente (DPCA), se existir em seu município. Não é necessário esperar 24 horas para registrar o boletim de ocorrência. Lembre-se de que as primeiras horas que sucedem o desaparecimento são vitais para garantir a localização e proteção do desaparecido.
 
5. Mantenha alguém no local onde a criança foi vista pela última vez, pois ela poderá retornar ao local;
 
6. Deixe alguém para atender o telefone indicado no cartão de identificação da criança, para centralizar informações;
 
7. Avise amigos e parentes o mais rápido possível, principalmente os de endereço conhecido da criança, para onde ela possa se dirigir;
 
8. Percorra os locais de preferência da criança;
 
9. Tenha sempre uma foto da criança atualizada; e
 
10. Memorize a vestimenta da criança e outros detalhes para melhor descrevê-la quando precisar.
Deveres dos Pais
 
Como a família pode ajudar a polícia:
 
Levando à Delegacia uma foto recente da criança ou adolescente;
Informando todos os fatos relacionados ao desaparecimento, sem omitir nada. Isto pode ser feito por escrito, incluindo-se no relato a descrição pormenorizada da criança ou do adolescente, as roupas que estava trajando, o nome e endereço das últimas pessoas que a viram, fatos que podem ter motivado uma fuga e qualquer outra informação relevante;
Recolhendo e guardando objetos que a criança ou adolescente tenha manuseado, nos quais ela possa ter deixado impressões digitais e material biológico, como fios de cabelo com raiz, de onde se possa extrair o DNA. Geralmente esse material pode ser colhido no banheiro da casa ou travesseiro.
 
Deveres da Polícia
 
De acordo com o art. 208 do ECA (parágrafo segundo), os órgãos de investigação competentes deverão também comunicar os Departamentos de Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, bem como portos, aeroportos, rodoviária e empresas de transporte interestadual e internacionais, para evitar o deslocamento da criança ou adolescente para fora do estado e do país.
Proceder toda investigação possível, impedindo que a ação de  maus elementos ou a retirada dela da cidade/estado/país.
 
Tratar com humanidade as mães e familiares das crianças e/ou adolescentes desaparecidos.

domingo, 5 de fevereiro de 2017

O governador da Bahia sanciona Lei 13.695 de 11 de janeiro de 2017 que cria o dia Estadual do Conselheiro Tutelar

LEI Nº 13.695 DE 11 DE JANEIRO DE 2017


Fica instituído o Dia Estadual do Conselheiro Tutelar, a ser celebrado anualmente na data de 25 de julho.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Conselheiro Tutelar, a ser celebrado anualmente na data de 25 de julho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 2017.

RUI COSTA
Governador

Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil

NOTA DE ESCLARECIMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE MACARANI


NÃO É O CONSELHO TUTELAR QUEM AUTORIZA CRIANÇA E ADOLESCENTE VIAJAR, SÃO OS PRÓPRIOS PAIS OU RESPONSÁVEIS QUEM AUTORIZA COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.

De acordo com o ECA (Estatuto da criança e do adolescente), considera-se:

01. Criança –> de zero a doze anos incompletos, ou seja, 11 anos, 11 meses e 29 dias.

02. Adolescente –> de 12 anos de idade completos a 18 anos de idade incompletos, ou seja, 17 anos, 11 meses e 29 dias.

03. NÃO é necessária a Autorização Judicial para adolescentes (de 12 anos de idade completos a 18 anos de idade incompletos, ou seja, 17 anos, 11 meses e 29 dias) viajarem a qualquer parte do território nacional – artigo 83, “caput”, da Lei 8.069/90, desde que estejam portando documento de identificação com foto (RG/Identidade). De acordo com a ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestres), nos termos do art. Nº 3º, da Resolução nº 4308/2014, entrou em vigor a partir de 1º de setembro de 2015, que será obrigatória a apresentação de documento oficial com foto para o embarque de adolescente (de 12 anos de idade completos a 18 anos de idade incompletos, ou seja, 17 anos, 11 meses e 29 dias).
04. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças (de zero a doze anos incompletos, ou seja, 11 anos, 11 meses e 29 dias) viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um dos parentes abaixo relacionados, desde que seja maiores de 18 anos ou maiores de 16 emancipados, comprovado documentalmente o parentesco: a) pais; b) avós; c) bisavós; d) tios; e) sobrinhos; f) irmãos – n.º 1, letra “b”, § 1º , art. 83, da Lei 8.069/90. Para a comprovação do parentesco, é necessário que estejam portando a certidão de nascimento, pois é na mesma que se encontram tais comprovações.

05. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças (de zero a doze anos incompletos, ou seja, 11 anos, 11 meses e 29 dias) viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de pessoa maior de 18 anos ou pessoa maior de 16 anos emancipada, expressamente autorizadas pelo pai, mãe ou responsável – n.º 2, letra “b”, § 1º, art. . 83, da Lei 8.069/90.

06. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças (de zero a doze anos incompletos, ou seja, 11 anos, 11 meses e 29 dias) viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um de seus guardiões ou tutores – arts. 33 e 36, da Lei 8.069/90.

07. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças (de zero a doze anos incompletos, ou seja, 11 anos, 11 meses e 29 dias) ou adolescentes viajarem ao exterior quando estiverem acompanhados de ambos os pais ou responsáveis – inciso I, art. 84, da Lei 8.069/90.

08. NÃO é necessária a Autorização Judicial
para crianças (de zero a doze anos incompletos, ou seja, 11 anos, 11 meses e 29 dias), ou adolescentes (de 12 anos de idade completos a 18 anos de idade incompletos, ou seja, 17 anos, 11 meses e 29 dias), viajarem ao exterior quando estiverem acompanhadas de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida – inciso II, art. 84, da Lei 8.069/90.

A seguir, um modelo que pode ser feito de autorização de viagem pelos pais ou responsáveis. Vale lembrar que essa autorização pode ser usada para ida e volta. Essa aqui está orientada de como preencher.

AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM

Eu, (NOME DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS), portador (a) do RG. (Nº IDENTIDADE DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS), e CPF(Nº DO CPF DOS PAIS OU REPONSÁVEIS), domiciliado (a) e residente na Rua (RUA ONDE OS PAIS OU RESPONSÁVEIS RESIDEM), nº_(Nº DA CASA QUE OS PAIS OU RESPONSÁVEIS RESIDEM), no Bairro (BAIRRO QUE OS PAIS OU RESPONSÁVEIS RESIDEM), em MACARANI-BA, autorizo, (NOME DA CRIANÇA QUE VAI VIAJAR), meu / minha (GRAU DE PARENTESCO, EX: FILHO/FILHA/NETO/NETA), nascido (a) em (CIDADE ONDE NASCEU) no dia (DATA DE NASCIMENTO) _____/ _____/ ______/ RG.(Nº DA IDENTIDADE DA CRIANÇA QUE VAI VIAJAR, SE AINDA NÃO TIVER RG, PODE DEIXAR EM BRANCO), a empreender viagem nacional com destino à cidade de (CIDADE PARA ONDE A CRIANÇA VAI VIAJAR)na companhia de (NOME DA PESSOA QUE LEVARÁ A CRIANÇA), maior de idade, portador (a) do RG. (IDENTIDADE DA PESSOA QUE VAI LEVAR A CRIANÇA), consoante ao que estabelece a Lei Federal Nº 8.069/90, art. 83, § 1º, letra ‘’b’’, 2. A presente autorização tem validade de (QUANTIDADE DE DIAS OU MESES QUE A CRIANÇA ESTARÁ VIAJANDO, NÃO É NECESSÁRIO COLOCAR A QUANTIDADE DE DIAS E MESES EXATOS, PODE COLOCAR UMA PREVISÃO), a contar desta data.

MACARANI-BAHIA, (DIA) de (MÊS) de (ANO).

(ASSINATURA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS)
Assinatura do Responsável

ABAIXO UM MODELO EM BRANCO PARA O PREENCHIMENTO

AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM

Eu,______________________________________________________, portador (a) do RG.__________________, e CPF_________________, domiciliado (a) e residente na Rua____________________________________________________, nº___________, no Bairro__________________________________________, em MACARANI-BA, autorizo, _______________________________________________meu / minha _______________ nascido (a) em ________________________________ no dia _____/ _____/ ______/ RG._________________, a empreender viagem nacional com destino à cidade de _________________________na companhia de __________________________________ , maior de idade, portador (a) do RG. __________________________, consoante ao que estabelece a Lei Federal Nº 8.069/90, art. 83, § 1º, letra ‘’b’’, 2. A presente autorização tem validade de________________, a contar desta data.


MACARANI-BAHIA,_________ de __________________ de ____________.

____________________________________________________
Assinatura do Responsável