sexta-feira, 4 de agosto de 2017

CAMPANHA - RESPEITAR, PROTEJER, GARANTIR

 

Prevenção e enfrentamento à violência Sexual


   DISK 100 ou CONSELHO TUTELAR DE MACARANI-BA (CEL.: 778849-3189)


A violência sexual é caracterizada pela submissão da criança ou do adolescente, com ou sem consentimento, a atos ou jogos sexuais com a finalidade de estimular-se ou satisfazer-se, impondo-se pela força, pela ameaça ou pela sedução, com palavras ou com a oferta financeira, favores ou presentes, independente do valor e natureza, podendo até ser um prato de comida.

A violência sexual pode ocorrer de diversas formas, entre elas: o abuso sexual, estupro, exploração sexual, exploração sexual no turismo, grooming, sexting e pornografia infantil. Segue abaixo a descrição das violações classificadas como subtipos da violência sexual:

Abuso sexual: É qualquer ato de natureza sexual cometido contra crianças ou adolescentes, imposto pela força física, pela ameaça ou por outras formas de coerção. Pode também acontecer entre adolescentes ou entre um adolescente e uma criança. É nessa categoria que geralmente estão associados crimes como o estupro, o assédio sexual, dentre outros.
Exploração sexual: Pressupõe uma relação de mercantilização, em que a utilização sexual da criança é permeada por uma troca, seja ela financeira, de favores ou presentes. Esse tipo de violação é mais visivelmente presente nos contextos de prostituição.
Exploração sexual no turismo: Exploração de crianças e adolescentes por visitantes, envolvendo a cumplicidade, por ação direta ou omissão, de agências de viagem e guias turísticos, hotéis, bares, lanchonetes, restaurantes e barracas de praia, garçons e porteiros, postos de gasolina, caminhoneiros e taxistas, prostíbulos e casas  de massagens, além da tradicional cafetinagem.
Sexting: Consiste na troca de fotos e vídeos de nudez, eróticas ou pornográficas, de si mesma (as) ou de outras pessoas, por meio de aparelhos de telefonia celular, webcams ou outros meios eletrônicos. Se as imagens produzidas envolverem crianças e adolescentes, pode ser caracterizada a pornografia infantil Se as imagens envolverem adultos, para caracterizar uma violação de direitos humanos deve haver a troca não autorizada de fotos e vídeos de terceiros.
Grooming: Assédio sexual na Internet (por meio de chats, comunicadores instantâneos, comunidades de relacionamento ou mesmo SMS) e que vai do assédio inicial à exploração ou abuso sexual de crianças e adolescentes.
Pornografia infantil: Qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança ou adolescente envolvida em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

 Dados estatísticos

A violência sexual é a quarta violação mais denunciada no Disque 100 contra crianças e adolescentes, atrás somente de negligência, violência física e violência psicológica. Em 2015, a violência sexual foi relatada em 21,3% das 80.437 denúncias no módulo crianças e adolescentes. No total, foram registrados mais de 17 mil casos. Em cada denúncia é possível a notificação de mais de um tipo de violação.
As meninas representam 68,12% das vítimas. Na análise por faixa etária, as denúncias de violência sexual envolvem principalmente adolescentes de 12 a 14 anos, que totalizam 29,11% das vítimas. Em relação ao perfil do suspeito, os homens correspondem a 64,38% dos agressores. A maior parte tem entre 25 e 30 anos. O principal local da violação é a casa da própria vítima, onde ocorreram 39% dos casos de violência sexual relatados no Disque 100. Em seguida está a casa do suspeito, com 31,6% das denúncias.

 O que diz a lei?

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

 Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

 Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.


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