Em defesa dos direitos da criança e do adolescente. CONTATO: (77)3274-2194 OU (77)9 8849-3189
segunda-feira, 10 de julho de 2017
sábado, 13 de maio de 2017
18 de maio: Dia Nacional de Combate a Exploração Sexual de Crianças.
18 de maio: Dia Nacional de Combate a Exploração Sexual de Crianças.
No dia 18 de maio de 1973, uma menina de 8 anos foi sequestrada, violentada e cruelmente assassinada no Espírito Santo. Seu corpo apareceu seis dias depois carbonizado e os seus agressores, jovens de classe média alta, nunca foram punidos. A data ficou instituída como o “Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes” a partir da aprovação da Lei Federal nº. 9.970/2000. O “Caso Araceli”, como ficou conhecido, ocorreu há quase 40 anos, mas, infelizmente, situações absurdas como essa ainda se repetem.
Diferença entre Abuso e Exploração Sexual
O abuso sexual envolve contato sexual entre uma criança ou adolescente e um adulto ou pessoa significativamente mais velha e poderosa. As crianças, pelo seu estágio de desenvolvimento, não são capazes de entender o contato sexual ou resistir a ele, e podem ser psicológica ou socialmente dependentes do ofensor. O abuso acontece quando o adulto utiliza o corpo de uma criança ou adolescente para sua satisfação sexual. Já a exploração sexual é quando se paga para ter sexo com a pessoa de idade inferior a 18 anos. As duas situações são crimes de violência sexual
Denuncias
No Brasil o “Disque 100”, criado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, é um serviço de recebimento, encaminhamento e monitoramento de denúncias de violência contra crianças e adolescentes. Os dados mostram que, de março de 2003 a março de 2011, o Disque recebeu 52 mil denúncias de violência sexual contra este público, sendo que 80% das vítimas são do sexo feminino.
O Disque 100 funciona diariamente de 8h às 22h, inclusive aos finais de semana e feriados. As denúncias são anônimas e podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita para o número 100; e do exterior pelo número telefônico pago 55 61 3212-8400 ou pelo endereço eletrônico: disquedenuncia@sedh.gov.br.
A intenção do 18 de maio é destacar a data para mobilizar e convocar toda a sociedade a participar dessa luta e proteger nossas crianças e adolescentes. A data reafirma a importância de se denunciar e responsabilizar os autores de violência sexual contra a população infanto-juvenil.
Ou ligue para o Conselho Tutelar de Macarani-Ba.
(77) 3274-2194
sexta-feira, 12 de maio de 2017
Mensagem as mamães macaranienses
O Conselho Tutelar de Macarani, vem por meio desta,
parabenizar todas as mães macaranienses, que se dedicam no zelo das nossas
crianças e adolescentes. É com muito carinho e respeito que dedicamos a vocês
mamães esta linda mensagem.
Ser mãe… É a missão de maior responsabilidade. É amar
de forma mais completa. É dar o melhor de si e não esperar nada em troca… À ela
devemos nossa vida pois é merecedora de todo nosso respeito e digna de todo
nosso afeto. Mãe é sinônimo de amor e bondade.
Feliz Dia das Mães
segunda-feira, 24 de abril de 2017
Porquê as crianças mordem ?
Porque as crianças mordem…
Por Priscila Bernardi .
Não é raro encontrar queixas de pais que, ao buscarem seus filhos na escola os encontram mordidos por algum coleguinha. Geralmente são crianças pequenas, que estão aprendendo a dividir seu espaço com outras crianças da mesma idade.
Nesse período estão aperfeiçoando seus sentidos e agora fora dos cuidados dos pais e precisando dividir a atenção dos adultos com outras crianças.
Não é fácil para os pais assimilarem essas mordidas sem mágoa ou indignação de alguém que não se conforma com a situação ao ver seu filho tão desprotegido, agora marcado pelos dentes de um colega.
Vale lembrar que as crianças estão em fase de amadurecimento e consequentemente estão aprendendo a exteriorizar suas angústias, medos, frustrações, anseios e descobertas.
Através do sistema nervoso central começam a elaborar o tato, o olfato, o paladar, a visão, e a audição. Com as novas descobertas aprendem a usar as mãos e os dentes, como instrumentos de defesa. Numa fase anterior o choro era o instrumento mais usado para marcar a atenção.
Não é fácil para a criança aprender a conviver com outras crianças da mesma faixa etária, que também disputam atenção.
A mordida faz parte dos mecanismos de defesas mais primitivos do homem. Quando ele não consegue outra forma de comunicação ou outra maneira de explorar o ambiente da forma que lhe agrada é possível que use esse artifício para marcar seu espaço.
Acredito ainda, que os pais devam ficar cientes que isso é um fato comum nas salas de aula onde convivem crianças que estão ainda em fase de amadurecimento do Sistema Nervoso Central. Elas experimentam as reações dos outros através de suas ações e consequências. Os adultos necessitam usar de coerência e não supervalorizar a mordida.
Muitas vezes, crianças que mordem na escola são crianças mais possessivas que querem atenção exclusiva, filhos únicos, filhos de pais que estão em processo de separação, ou ainda crianças que estão com irmãozinhos recém-nascidos em casa. De alguma forma ele precisa extravasar suas angústias e ansiedades e como ainda não tem um repertório de vocabulário eficiente para comunicar-se utilizam o mecanismo da mordida como manifesto.
Raramente morder é um ato de agressividade e muito menos de violência. A criança não tem noção exata do sentido de dor, portanto, não morde com intenção de ferir, mas para investigar, confirmar descobertas, testar o ambiente ou como já citado por tentativa de defesa.
Cabe a pais e professores ter paciência nesta fase de desenvolvimento, pois, a partir do momento que o pensamento avança nas aquisições simbólicas, a criança passa a expressar melhor seus sentimentos através da fala ou de outros comportamentos.
Por mais que professores e cuidadores estejam atentos não há como coibir de uma hora para outra este tipo de atitude por parte dos pequenos.
A forma mais eficaz de trabalhar ou lidar com a criança que morde é explicar a ela que morder dói, machuca o colega.
As crianças não sabem falar sobre seus sentimentos e nós podemos ajudá-las, falando por elas. Nas próximas vezes em que a criança morder alguém, sente-se com ela e converse sobre o assunto. Faça perguntas, espere as respostas e ajude-a a reconhecer e entender os próprios sentimentos:
• Porque você mordeu “fulaninho”?
• Porque ele pegou o seu brinquedo?
• Isso deixou você brava?
• Você sentiu raiva dele?
• Você sentiu muita raiva ou só um pouco?
• Sempre que você sente muita raiva tem vontade de morder?
• A sua raiva vai embora depois que você morde?
• E quando a raiva é pequenininha, o que você faz?
• Você acha que ele gostou de levar uma mordida?
• E se em vez de morder, você disser que está muito brava, com muita raiva porque ele pegou seu brinquedo, você acha que também não ajuda a passar a raiva?
• Você não quer experimentar fazer isso da próxima vez?
Não brigue com a criança, mas seja firme;
Explique que ninguém gosta de sentir dor e peça ajuda para curar o coleguinha (colocando gelo, por exemplo). Envolver a criança com os cuidados após ter mordido algum colega faz com ela aos poucos assimile que morder dói e causa sofrimento ao outro.
Não brigue com a criança, mas seja firme. Isolá-la dos demais também não ajuda a evitar este tipo de comportamento. Desde cedo o diálogo é a melhor alternativa. Elogiar a criança e dar-lhe atenção (quando ela não morde) é demonstrar que existem outras formas de se obter atenção.
Vale lembrar que são todos inocentes, tanto a criança que agride através da mordida, expressando suas angústias, quanto à criança que é mordida e que ainda não aprendeu como se defender. A coerência entre os adultos é a melhor forma de suavizar esses pequenos conflitos entre os pequenos.
Fonte: https://priscilabernardi.wordpress.com/2013/07/02/porque-as-criancas-mordem/
quinta-feira, 30 de março de 2017
Conselho Tutelar, Não é Órgão de Repressão e nem Polícia
Conselho Tutelar, NÃO é Órgão de Repressão e nem Polícia
Encontrei esse importante texto do Consultor dos Diretos da Criança e do Adolescente Luciano Betiate, e resolvi postar, pois entendo a importância da Matéria a ser apresentada, pois ainda muitos confundem Conselho Tutelar, com Força Tarefa Policial para "Menores".
A confusão é histórica. Desde a implantação dos primeiros Conselhos Tutelares em território nacional buscou-se implantar nele características ‘policialescas’.
Percebo que esta ação ocorre devido às lacunas na rede de atendimento à criança e ao adolescente nos municípios e também pela falta de preparo dos pais ou responsáveis em educar os próprios filhos.
Bem simples assim:
A família enfrentando problemas, por exemplo, com a educação dos filhos vê nos Conselheiros Tutelares uma referência de ‘ameaça’, implantando na criança medo do Conselho Tutelar, como se este pudesse lhe alcançar com alguma forma de punição. Grande engano.
Também as instituições e instâncias públicas vêem o Conselho Tutelar como órgão de repressão.
A escola é exemplo importante desta conduta. Cada vez que ela enfrenta problemas de indisciplina com seus alunos tenta resolver o caso com o acionamento do Conselho Tutelar.
A instituição escolar pouco aciona o Conselho Tutelar para o que realmente lhe compete. Por exemplo, nos casos de suspeita ou confirmação de violência, nos casos de evasão escolar ou reiteradas repetências. O Conselho Tutelar tem sido acionado até mesmo para atender casos de ato infracional cometido por adolescente dentro do perímetro escolar.
Em algum momento da história ‘alguém’ fez a seguinte declaração: “Quando tem ‘menor’ tem que chamar o Conselho Tutelar”, e isso se tornou regra. Grande erro!
Não é porque o fato envolve um adolescente que necessariamente o Conselho Tutelar deve ser acionado. O caso destacado acima é um exemplo disto. Quando um adolescente (12 à 18 anos) comete um ato infracional (crime), quem deve ser acionado para o atendimento é a Polícia Militar. Porém se o mesmo ato infracional for cometido por criança (até 12 anos de idade incompletos) quem deve ser chamado é o Conselho Tutelar.
Até mesmo alguns Promotores de Justiça e Juízes tem visão distorcida do Conselho Tutelar, por isso acabam por ‘exigir’ dos Conselheiros Tutelares ações como a de fiscalização de bares, festas e eventos. Quando a autoridade comete este erro ela está confundindo o Conselho Tutelar com órgãos de segurança pública e com os antigos Comissários de Menores.
Mas definitivamente o que tem contribuído para que o Conselho Tutelar tenha solidificado em sua imagem características dos órgãos de segurança pública é a postura de alguns conselheiros tutelares que insistem em se utilizar de carteiras de identificação idênticas às das polícias ou mesmo aquele colete preto escrito de amarelo CONSELHO TUTELAR.
A insígnia contendo o Brasão das Armas Nacionais é um objeto próprio das polícias e não deve ser utilizado pelos membros do Conselho Tutelar. Conheço alguns Conselhos Tutelares que se utilizam deste adereço. Trata-se de uma carteira de couro preta com o Brasão de metal escrito CONSELHO TUTELAR. Tal utilização é ilegal. A utilização do Brasão da República (Brasão das Armas Nacionais) é regulamentada por lei própria e o Conselho Tutelar está excluso do rol de órgãos e instâncias que podem fazer a utilização do mesmo.
Definitivamente: o Conselho Tutelar não compõe o aparato de segurança pública do município, por isso não deve agir como tal. O Conselho Tutelar é o órgão ‘zelador’ dos direitos da criança e do adolescente, e como já disse nos outros artigos que escrevi, e em especial no livro: CONSELHO TUTELAR, Liberte-se!, “Zelar é fazer com que aqueles que devem atender efetivamente o façam”.
Ta na hora de dar a grande ‘virada’ e excluir de nossos Conselhos Tutelares toda e qualquer característica ‘policialesca’ e a partir desta ação maximizar o verdadeiro atendimento tutelar.
Luciano Betiate
Consultor dos Diretos da Criança e do Adolescente
www.portaldoconselhotutelar.com.br
quarta-feira, 29 de março de 2017
Entenda a diferença entre abandono intelectual, material e afetivo
Entenda a diferença entre abandono intelectual, material e afetivo
A Constituição Federal determina, no artigo 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, da mesma forma que os filhos maiores têm a obrigação de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Quando esse dever não é cumprido, pode ser caracterizado, na Justiça, como crimes de abandono intelectual, material ou, conforme a jurisprudência recente firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), abandono afetivo. Para esses crimes estão previstas penas como a detenção e o pagamento de indenizações à vítima.
No Brasil, os crimes de abandono material e intelectual estão previstos no Código Penal, no capítulo III, intitulado “Dos crimes contra a assistência familiar”. Conforme estabelece o artigo 244 do código, o abandono material acontece quando se deixa de prover, sem justa causa, a subsistência do filho menor de 18 anos, não proporcionando os recursos necessários ou deixando de pagar a pensão alimentícia acordada na Justiça ou, ainda, deixar de socorrê-lo em uma enfermidade grave. A pena para este crime é de um a quatro anos de detenção, além de multa fixada entre um e dez salários mínimos.
Já o abandono intelectual ocorre quando o pai, a mãe ou o responsável deixa de garantir a educação primária de seu filho sem justa causa. O objetivo da norma é garantir que toda criança tenha direito à educação, evitando a evasão escolar. Dessa forma, os pais têm a obrigação de assegurar a permanência dos filhos na escola dos 4 aos 17 anos. A pena fixada para esta situação é de quinze dias a um mês de reclusão, além de multa. Outra forma de abandono intelectual por parte dos pais estabelecida pelo Código Penal é permitir que um menor frequente casas de jogo ou conviva com pessoa viciosa ou de má-vida, frequente espetáculo capaz de pervertê-lo, resida ou trabalhe em casa de prostituição, mendigue ou sirva de mendigo para excitar a comiseração pública.
Abandono Afetivo – Quando caracterizada a indiferença afetiva de um genitor em relação a seus filhos, ainda que não exista abandono material e intelectual, pode ser constatado, na Justiça, o abandono afetivo. Apesar desse problema familiar sempre ter existido na sociedade, apenas nos últimos anos o tema começou a ser levado à Justiça, por meio de ações em que as vítimas, no caso os filhos, pedem indenizações pelo dano de abandono afetivo. Algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no sentido de conceder a indenização, considerando que o abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia presente, previstos implicitamente na Constituição Federal.
Abandono de recém-nascido – Frequentemente noticiado na mídia, o abandono de bebês recém-nascidos constitui crime previsto no artigo 134 do Código Penal, cuja pena de detenção de até dois anos pode ser aumentada para até seis anos caso o abandono resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte da criança. De acordo com o artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qualquer gestante que queira entregar o seu filho à adoção pode fazê-lo com segurança e respaldo do Poder Judiciário. A gestante deve procurar a Vara de Infância, onde será atendida por uma equipe psicossocial e terá direito à assistência jurídica pela defensoria pública.
Fonte da materia: Agência CNJ de Notícias, http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80241-entenda-a-diferenca-entre-abandono-intelectual-material-e-afetivo
A Constituição Federal determina, no artigo 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, da mesma forma que os filhos maiores têm a obrigação de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Quando esse dever não é cumprido, pode ser caracterizado, na Justiça, como crimes de abandono intelectual, material ou, conforme a jurisprudência recente firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), abandono afetivo. Para esses crimes estão previstas penas como a detenção e o pagamento de indenizações à vítima.
No Brasil, os crimes de abandono material e intelectual estão previstos no Código Penal, no capítulo III, intitulado “Dos crimes contra a assistência familiar”. Conforme estabelece o artigo 244 do código, o abandono material acontece quando se deixa de prover, sem justa causa, a subsistência do filho menor de 18 anos, não proporcionando os recursos necessários ou deixando de pagar a pensão alimentícia acordada na Justiça ou, ainda, deixar de socorrê-lo em uma enfermidade grave. A pena para este crime é de um a quatro anos de detenção, além de multa fixada entre um e dez salários mínimos.
Já o abandono intelectual ocorre quando o pai, a mãe ou o responsável deixa de garantir a educação primária de seu filho sem justa causa. O objetivo da norma é garantir que toda criança tenha direito à educação, evitando a evasão escolar. Dessa forma, os pais têm a obrigação de assegurar a permanência dos filhos na escola dos 4 aos 17 anos. A pena fixada para esta situação é de quinze dias a um mês de reclusão, além de multa. Outra forma de abandono intelectual por parte dos pais estabelecida pelo Código Penal é permitir que um menor frequente casas de jogo ou conviva com pessoa viciosa ou de má-vida, frequente espetáculo capaz de pervertê-lo, resida ou trabalhe em casa de prostituição, mendigue ou sirva de mendigo para excitar a comiseração pública.
Abandono Afetivo – Quando caracterizada a indiferença afetiva de um genitor em relação a seus filhos, ainda que não exista abandono material e intelectual, pode ser constatado, na Justiça, o abandono afetivo. Apesar desse problema familiar sempre ter existido na sociedade, apenas nos últimos anos o tema começou a ser levado à Justiça, por meio de ações em que as vítimas, no caso os filhos, pedem indenizações pelo dano de abandono afetivo. Algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no sentido de conceder a indenização, considerando que o abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia presente, previstos implicitamente na Constituição Federal.
Abandono de recém-nascido – Frequentemente noticiado na mídia, o abandono de bebês recém-nascidos constitui crime previsto no artigo 134 do Código Penal, cuja pena de detenção de até dois anos pode ser aumentada para até seis anos caso o abandono resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte da criança. De acordo com o artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qualquer gestante que queira entregar o seu filho à adoção pode fazê-lo com segurança e respaldo do Poder Judiciário. A gestante deve procurar a Vara de Infância, onde será atendida por uma equipe psicossocial e terá direito à assistência jurídica pela defensoria pública.
Fonte da materia: Agência CNJ de Notícias, http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80241-entenda-a-diferenca-entre-abandono-intelectual-material-e-afetivo
quinta-feira, 23 de março de 2017
NOTA DE ESCLARECIMENTO DO CONSELHO TUTELAR
NOTA
DE ESCLARECIMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Nos próximos dias teremos um
evento de grande porte no nosso município que será o aniversário da cidade, e a
população já começou a nos cobrar se estaremos presentes neste evento.
Portanto, viemos através
deste, esclarecermos que acerca da legalidade ou não de Conselheiro Tutelar ter
que fiscalizar adolescentes em bares, boates, casas noturnas, bailes, shows e
eventos afins, o entendimento do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente) é no sentido que o Conselho Tutelar como órgão
permanente e autônomo, contencioso não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, desempenha funções
administrativas, nos limites da legalidade. Ademais, não são entidades,
programas ou serviços de proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e
118, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Suas atribuições estão previstas
no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas
atribuições em Regime Interno ou em atos administrativos semelhantes de
quaisquer outros órgãos ou autoridades. Assim é que não compete ao Conselho
Tutelar fiscalizar bares, festas, motéis, shows e congêneres, onde
eventualmente possam se fazer presentes adolescentes desacompanhados dos pais
ou responsáveis. Nestes casos, a competência de fiscalizar e tomar as possíveis
medidas cabíveis, dentro da legalidade é dos órgãos que por previsão legal, têm
“poder de polícia” para realização de tal mister.
Durante os dias festivos,
terão dois conselheiros tutelares de sobreaviso no período noturno, mas não
estarão presentes na festa em tempo integral, nem fazendo “ronda” na mesma,
pois não é nossa atribuição. Será afixado o número de telefone do Conselho
Tutelar no Posto da Polícia Militar para sermos chamados em qualquer
eventualidade.
Telefone para contato: (77)
98849-3189 (Plantão Noturno).
Atenciosamente, Conselho
Tutelar de Macarani-Bahia.
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