terça-feira, 16 de outubro de 2018

Os 10 principais riscos na Internet para crianças e adolescentes






Saiba quais são os principais perigos na Internet que afetam crianças e adolescentes, de acordo com um relatório produzido pela Organização dos Estados Americanos (OEA) e pelo Instituto Interamericano da Criança (IIN).
Todos conhecemos as diversas vantagens da Internet, especialmente para quem nasceu nos anos 90 ou anteriormente. No entanto, da mesma forma que encontramos benefícios, como acontece em todos os cenários onde estão os seres humanos, também há riscos.
No início do ano, a Organização dos Estados Americanos (OEA), por meio de sua agência especializada em crianças e adolescentes, o Instituto Interamericano da Criança (IIN), publicou o relatório regional (em espanhol) intitulado “Diretrizes para o empoderamento e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes na Internet na América Central e na República Dominicana”. Apesar da análise estar enforcada nas ameaças das regiões citadas, as informações podem ser usadas para tentar tornar a Internet um espaço cada vez mais seguro, conhecer os perigos existentes na Web e, acima de tudo, aprender como evitá-los ou como lidar com esses riscos.
E, embora essas ameaças possam afetar qualquer usuário da Internet sem fazer distinção entre as condições, o mais preocupante é que as crianças também se tornaram alvo dos cibercriminosos. Por isso, e como membros da equipe de Educação e Pesquisa da ESET, procuramos conscientizar os diferentes públicos sobre a importância do uso seguro da Internet e das novas tecnologias de forma mais consciente e responsável. Nest post, detalhamos quais são os principais perigos na Internet que afetam crianças e adolescentes, de acordo com o relatório da OEA.
É importante notar que algumas das ameaças foram extraídas da página “End Child Prostitution and Trafficking” (ECPAT) – as definições foram modificadas ligeiramente para esta publicação, sem alterar sua essência.

#1 Abuso sexual de crianças e adolescentes na Internet

Esta ameaça refere-se a todas as formas de abuso sexual facilitadas por tecnologias da informação e ou divulgadas através da mídia on-line, onde a exploração, o assédio e o abuso sexual ocorrem cada vez mais por meio da Internet.

#2 Cyberbullying / Assédio virtual

É uma forma de assédio e agressão que ocorre entre os pares, tomando como meio novas tecnologias, com a intenção de propagar mensagens ou imagens cruéis, para que sejam vistas por mais pessoas. A rápida propagação e sua permanência na Internet aumentam a agressão contra a vítima. Segundo dados da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Fundação Telefônica, 55% dos jovens latino-americanos já foram vítimas de cyberbullying.

#3 Exploração sexual de crianças e adolescentes na Internet

Inclui todos os atos de natureza sexual cometidos contra uma criança ou adolescente através do uso da Internet como meio de explorá-los sexualmente. Também inclui o uso das novas tecnologias de informação e comunicação, que geram imagens ou materiais que documentam a exploração sexual com a intenção de produzir, disseminar, comprar e vender.

#4 Exposição a conteúdos inapropriados

Refere-se ao acesso ou exposição de crianças e adolescentes, intencionalmente ou acidentalmente, a conteúdos violentos, de natureza sexual ou que gerem ódio, sendo prejudicial ao seu desenvolvimento.

#5 Grooming

termo refere-se às estratégias que um adulto realiza para ganhar a confiança de uma criança ou adolescente, através da Internet, com o propósito de abusar ou explorar sexualmente. O grooming sempre é realizado por um adulto.
Existem dois tipos de grooming: o primeiro é quando não há fase anterior de relacionamento e geração de confiança, mas o assediador consegue obter fotos ou vídeos sexuais da criança para extorquir. A segunda é quando há uma fase anterior em que o assediador procura gerar confiança, fazendo com que a criança ou adolescente entregue material sexual a fim de torná-lo alvo de chantagens. O assediador geralmente finge ser uma criança, consegue manipular através dos gostos e preferências da vítima e usa o tempo para fortalecer o vínculo.

#6 Materiais de abuso sexual de crianças e adolescentes gerados digitalmente

É a produção artificial, através da mídia digital, de todo tipo de material que represente crianças e adolescentes que participam de atividades sexuais e/ou de maneira sexualizada, para fazer com que os fatos pareçam reais.

#7 Publicação de informações privadas

Refere-se à publicação de dados sensíveis de forma on-line. Por exemplo, nas redes sociais.

#8 Happy slapping

É uma forma de cyberbullying que ocorre quando uma ou várias pessoas agridem um indivíduo enquanto o incidente é gravado para ser transmitido nas redes sociais. O objetivo é “tirar sarro” da vítima.

#9 Sexting

É definido como a autoprodução de imagens sexuais, com a troca de imagens ou vídeos com conteúdo sexual, por meio de telefones e/ou da Internet (mensagens, e-mails, redes sociais). Também pode ser considerado como uma forma de assédio sexual em que uma criança e um adolescente são pressionados a enviar uma foto para o parceiro, que a propaga sem o seu consentimento.

#10 Sextorsão (sextortion)

É a chantagem realizada a crianças ou adolescentes por meio de mensagens intimidadoras que ameaçam propagar imagens sexuais ou vídeos gerados pelas próprias vítimas. A intenção do extorsionista é continuar com a exploração sexual e/ou ter relações sexuais com a vítima.

Segurança das crianças na Internet: uma responsabilidade de todos

A responsabilidade de tornar a Internet um espaço cada vez mais seguro para crianças e adolescentes “exige uma abordagem abrangente e intersetorial”, destacou o Secretário de Acesso a Direitos e Equidade, Mauricio Rands, no relatório da OEA. Do ponto de vista dos governos, é necessário o desenvolvimento de marcos regulatórios e a criação de políticas públicas que promovam a cultura da cibersegurança, conforme indicado no relatório. Além disso, a importante tarefa dos adultos no desenvolvimento seguro das habilidades das crianças na Internet não deve ser negligenciada, especialmente quando eles não têm o conhecimento sobre as ameaças e o uso da tecnologia.
Para finalizar, a partir da iniciativa privada, os esforços estão concentrados principalmente na oferta de ferramentas de proteção, além do desenvolvimento de campanhas de educação sobre questões de cibersegurança. Na ESET, promovemos iniciativas para aumentar a conscientização sobre os perigos na Internet contra crianças e adolescentes, por meio de palestras e outras atividades educativas.
Migu

quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Assédio sexual no ambiente escolar.

Assédio deve ser tema de discussão no ambiente escolar. Mais frequente do que se imagina, essa forma de abuso pode gerar aumento nas faltas, queda no desempenho dos alunos, desistência escolar, baixa autoestima e depressão. Impede vários jovens de alcançar seu pleno potencial escolar e deixa traumas que ecoam por toda vida.

⚠ Estudante, se qualquer uma das situações a seguir acontecer com você, informe seus familiares, procure um agente ou órgão responsável e denuncie!

- Tocar ou pegar em partes do corpo
- Ser preso em algum lugar
- Receber bilhetes ou fotos sexuais
- Ser o alvo de gestos sugestivos ou sexuais
- Ser o alvo de rumores ou propostas sexuais
- Ter suas roupas retiradas
- Alguém tirar as próprias roupas na sua frente
- Ser forçado a beijar alguém ou fazer outra atividade sexual
- Ser forçado a ter relações sexuais com alguém

Muitas vezes, o professor ou outro funcionário da comunidade escolar é o algoz. No entanto, segundo o artigo 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei n. 8.069/1990 - http://bit.ly/AssedioNaEscolaECrime), professores e demais profissionais das redes públicas e particulares de ensino têm a responsabilidade de comunicar às autoridades competentes qualquer caso suspeito de abuso contra estudantes com menos de 18 anos. Ou seja: se um diretor é comunicado por um estudante que sofre assédio sexual, é sua obrigação formalizar a denúncia. Nenhum membro da comunidade escolar pode se omitir!


Fonte: CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

CONSELHO TUTELAR DESTAQUE REGIONAL


O Conselho Tutelar de Macarani, vem por meio desta agradecer o site O RESPONSÁVEL e o JORNAL DIMENSÃO DE ITAPETINGA pela divulgação da nossa matéria postada aqui no blog do Conselho Tutelar. Desde já agradecemos a parceria e confiança depositada, de certo contaremos com a parceria  para matérias futuras.

Atenciosamente, CONSELHO TUTELAR DE MACARANI-BA.




terça-feira, 29 de agosto de 2017

Foi sancionado a Lei N.º 317 de 28 de agosto de 2017

É COM MUITA ALEGRIA QUE ESTE CONSELHO TUTELAR PARABENIZA  O PODER LEGISLATIVO E O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MACARANI, PELA APROVAÇÃO E O SANCIONAMENTO DA LEI Nº 317, DE 28 DE AGOSTO DE 2017, QUE INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOB MEDIDA DE PROTEÇÃO, DENOMINADO "SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA".











sábado, 5 de agosto de 2017

AÇÕES DO CONSELHO TUTELAR DE MACARANI-BA

CONSELHO TUTELAR DE MACARANI

No primeiro semestre do ano de 2017 este órgão desenvolveu  uma série de ações em nosso município. Como palestras nas escolas, atendimento nos distritos de Vila Isabel e Itabaí, entre outras. Salientamos que temos muito a fazer, mas com apoio da comunidade em denunciar as violações de direitos de criança e adolescentes, este colegiado de Conselheiros Tutelares, sempre estará presente em garantir os seus direitos conforme a Lei Federal 8.069/1990 ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente).

 Desde já, agradecemos toda população pela confiança depositada ao Conselho Tutelar de Macarani-BA.


















 

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

CAMPANHA - RESPEITAR, PROTEJER, GARANTIR

 

Prevenção e enfrentamento à violência Sexual


   DISK 100 ou CONSELHO TUTELAR DE MACARANI-BA (CEL.: 778849-3189)


A violência sexual é caracterizada pela submissão da criança ou do adolescente, com ou sem consentimento, a atos ou jogos sexuais com a finalidade de estimular-se ou satisfazer-se, impondo-se pela força, pela ameaça ou pela sedução, com palavras ou com a oferta financeira, favores ou presentes, independente do valor e natureza, podendo até ser um prato de comida.

A violência sexual pode ocorrer de diversas formas, entre elas: o abuso sexual, estupro, exploração sexual, exploração sexual no turismo, grooming, sexting e pornografia infantil. Segue abaixo a descrição das violações classificadas como subtipos da violência sexual:

Abuso sexual: É qualquer ato de natureza sexual cometido contra crianças ou adolescentes, imposto pela força física, pela ameaça ou por outras formas de coerção. Pode também acontecer entre adolescentes ou entre um adolescente e uma criança. É nessa categoria que geralmente estão associados crimes como o estupro, o assédio sexual, dentre outros.
Exploração sexual: Pressupõe uma relação de mercantilização, em que a utilização sexual da criança é permeada por uma troca, seja ela financeira, de favores ou presentes. Esse tipo de violação é mais visivelmente presente nos contextos de prostituição.
Exploração sexual no turismo: Exploração de crianças e adolescentes por visitantes, envolvendo a cumplicidade, por ação direta ou omissão, de agências de viagem e guias turísticos, hotéis, bares, lanchonetes, restaurantes e barracas de praia, garçons e porteiros, postos de gasolina, caminhoneiros e taxistas, prostíbulos e casas  de massagens, além da tradicional cafetinagem.
Sexting: Consiste na troca de fotos e vídeos de nudez, eróticas ou pornográficas, de si mesma (as) ou de outras pessoas, por meio de aparelhos de telefonia celular, webcams ou outros meios eletrônicos. Se as imagens produzidas envolverem crianças e adolescentes, pode ser caracterizada a pornografia infantil Se as imagens envolverem adultos, para caracterizar uma violação de direitos humanos deve haver a troca não autorizada de fotos e vídeos de terceiros.
Grooming: Assédio sexual na Internet (por meio de chats, comunicadores instantâneos, comunidades de relacionamento ou mesmo SMS) e que vai do assédio inicial à exploração ou abuso sexual de crianças e adolescentes.
Pornografia infantil: Qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança ou adolescente envolvida em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

 Dados estatísticos

A violência sexual é a quarta violação mais denunciada no Disque 100 contra crianças e adolescentes, atrás somente de negligência, violência física e violência psicológica. Em 2015, a violência sexual foi relatada em 21,3% das 80.437 denúncias no módulo crianças e adolescentes. No total, foram registrados mais de 17 mil casos. Em cada denúncia é possível a notificação de mais de um tipo de violação.
As meninas representam 68,12% das vítimas. Na análise por faixa etária, as denúncias de violência sexual envolvem principalmente adolescentes de 12 a 14 anos, que totalizam 29,11% das vítimas. Em relação ao perfil do suspeito, os homens correspondem a 64,38% dos agressores. A maior parte tem entre 25 e 30 anos. O principal local da violação é a casa da própria vítima, onde ocorreram 39% dos casos de violência sexual relatados no Disque 100. Em seguida está a casa do suspeito, com 31,6% das denúncias.

 O que diz a lei?

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

 Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

 Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.