quinta-feira, 30 de março de 2017

Conselho Tutelar, Não é Órgão de Repressão e nem Polícia

Conselho Tutelar, NÃO é Órgão de Repressão e nem Polícia

 

Encontrei esse importante texto do Consultor dos Diretos da Criança e do Adolescente Luciano Betiate, e resolvi postar, pois entendo a importância da Matéria a ser apresentada, pois ainda muitos confundem Conselho Tutelar, com Força Tarefa Policial para "Menores".


A confusão é histórica. Desde a implantação dos primeiros Conselhos Tutelares em território nacional buscou-se implantar nele características ‘policialescas’.

Percebo que esta ação ocorre devido às lacunas na rede de atendimento à criança e ao adolescente nos municípios e também pela falta de preparo dos pais ou responsáveis em educar os próprios filhos.


Bem simples assim:

A família enfrentando problemas, por exemplo, com a educação dos filhos vê nos Conselheiros Tutelares uma referência de ‘ameaça’, implantando na criança medo do Conselho Tutelar, como se este pudesse lhe alcançar com alguma forma de punição. Grande engano.

Também as instituições e instâncias públicas vêem o Conselho Tutelar como órgão de repressão.


A escola é exemplo importante desta conduta. Cada vez que ela enfrenta problemas de indisciplina com seus alunos tenta resolver o caso com o acionamento do Conselho Tutelar.

A instituição escolar pouco aciona o Conselho Tutelar para o que realmente lhe compete. Por exemplo, nos casos de suspeita ou confirmação de violência, nos casos de evasão escolar ou reiteradas repetências. O Conselho Tutelar tem sido acionado até mesmo para atender casos de ato infracional cometido por adolescente dentro do perímetro escolar.


Em algum momento da história ‘alguém’ fez a seguinte declaração: “Quando tem ‘menor’ tem que chamar o Conselho Tutelar”, e isso se tornou regra. Grande erro!

Não é porque o fato envolve um adolescente que necessariamente o Conselho Tutelar deve ser acionado. O caso destacado acima é um exemplo disto. Quando um adolescente (12 à 18 anos) comete um ato infracional (crime), quem deve ser acionado para o atendimento é a Polícia Militar. Porém se o mesmo ato infracional for cometido por criança (até 12 anos de idade incompletos) quem deve ser chamado é o Conselho Tutelar.

Até mesmo alguns Promotores de Justiça e Juízes tem visão distorcida do Conselho Tutelar, por isso acabam por ‘exigir’ dos Conselheiros Tutelares ações como a de fiscalização de bares, festas e eventos. Quando a autoridade comete este erro ela está confundindo o Conselho Tutelar com órgãos de segurança pública e com os antigos Comissários de Menores.


Mas definitivamente o que tem contribuído para que o Conselho Tutelar tenha solidificado em sua imagem características dos órgãos de segurança pública é a postura de alguns conselheiros tutelares que insistem em se utilizar de carteiras de identificação idênticas às das polícias ou mesmo aquele colete preto escrito de amarelo CONSELHO TUTELAR.


A insígnia contendo o Brasão das Armas Nacionais é um objeto próprio das polícias e não deve ser utilizado pelos membros do Conselho Tutelar. Conheço alguns Conselhos Tutelares que se utilizam deste adereço. Trata-se de uma carteira de couro preta com o Brasão de metal escrito CONSELHO TUTELAR. Tal utilização é ilegal. A utilização do Brasão da República (Brasão das Armas Nacionais) é regulamentada por lei própria e o Conselho Tutelar está excluso do rol de órgãos e instâncias que podem fazer a utilização do mesmo.


Definitivamente: o Conselho Tutelar não compõe o aparato de segurança pública do município, por isso não deve agir como tal. O Conselho Tutelar é o órgão ‘zelador’ dos direitos da criança e do adolescente, e como já disse nos outros artigos que escrevi, e em especial no livro: CONSELHO TUTELAR, Liberte-se!, “Zelar é fazer com que aqueles que devem atender efetivamente o façam”.


Ta na hora de dar a grande ‘virada’ e excluir de nossos Conselhos Tutelares toda e qualquer característica ‘policialesca’ e a partir desta ação maximizar o verdadeiro atendimento tutelar.


Fonte:
Luciano Betiate
Consultor dos Diretos da Criança e do Adolescente
www.portaldoconselhotutelar.com.br

quarta-feira, 29 de março de 2017

Entenda a diferença entre abandono intelectual, material e afetivo

Entenda a diferença entre abandono intelectual, material e afetivo

A Constituição Federal determina, no artigo 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, da mesma forma que os filhos maiores têm a obrigação de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Quando esse dever não é cumprido, pode ser caracterizado, na Justiça, como crimes de abandono intelectual, material ou, conforme a jurisprudência recente firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), abandono afetivo. Para esses crimes estão previstas penas como a detenção e o pagamento de indenizações à vítima.

No Brasil, os crimes de abandono material e intelectual estão previstos no Código Penal, no capítulo III, intitulado “Dos crimes contra a assistência familiar”. Conforme estabelece o artigo 244 do código, o abandono material acontece quando se deixa de prover, sem justa causa, a subsistência do filho menor de 18 anos, não proporcionando os recursos necessários ou deixando de pagar a pensão alimentícia acordada na Justiça ou, ainda, deixar de socorrê-lo em uma enfermidade grave. A pena para este crime é de um a quatro anos de detenção, além de multa fixada entre um e dez salários mínimos.

Já o abandono intelectual ocorre quando o pai, a mãe ou o responsável deixa de garantir a educação primária de seu filho sem justa causa. O objetivo da norma é garantir que toda criança tenha direito à educação, evitando a evasão escolar. Dessa forma, os pais têm a obrigação de assegurar a permanência dos filhos na escola dos 4 aos 17 anos. A pena fixada para esta situação é de quinze dias a um mês de reclusão, além de multa. Outra forma de abandono intelectual por parte dos pais estabelecida pelo Código Penal é permitir que um menor frequente casas de jogo ou conviva com pessoa viciosa ou de má-vida, frequente espetáculo capaz de pervertê-lo, resida ou trabalhe em casa de prostituição, mendigue ou sirva de mendigo para excitar a comiseração pública.

Abandono Afetivo – Quando caracterizada a indiferença afetiva de um genitor em relação a seus filhos, ainda que não exista abandono material e intelectual, pode ser constatado, na Justiça, o abandono afetivo. Apesar desse problema familiar sempre ter existido na sociedade, apenas nos últimos anos o tema começou a ser levado à Justiça, por meio de ações em que as vítimas, no caso os filhos, pedem indenizações pelo dano de abandono afetivo. Algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no sentido de conceder a indenização, considerando que o abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia presente, previstos implicitamente na Constituição Federal.

Abandono de recém-nascido – Frequentemente noticiado na mídia, o abandono de bebês recém-nascidos constitui crime previsto no artigo 134 do Código Penal, cuja pena de detenção de até dois anos pode ser aumentada para até seis anos caso o abandono resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte da criança. De acordo com o artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qualquer gestante que queira entregar o seu filho à adoção pode fazê-lo com segurança e respaldo do Poder Judiciário. A gestante deve procurar a Vara de Infância, onde será atendida por uma equipe psicossocial e terá direito à assistência jurídica pela defensoria pública.

Fonte da materia: Agência CNJ de Notícias, http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80241-entenda-a-diferenca-entre-abandono-intelectual-material-e-afetivo

quinta-feira, 23 de março de 2017

NOTA DE ESCLARECIMENTO DO CONSELHO TUTELAR

NOTA DE ESCLARECIMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Nos próximos dias teremos um evento de grande porte no nosso município que será o aniversário da cidade, e a população já começou a nos cobrar se estaremos presentes neste evento.

Portanto, viemos através deste, esclarecermos que acerca da legalidade ou não de Conselheiro Tutelar ter que fiscalizar adolescentes em bares, boates, casas noturnas, bailes, shows e eventos afins, o entendimento do CONANDA  (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) é no sentido que o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, contencioso não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, desempenha funções administrativas, nos limites da legalidade. Ademais, não são entidades, programas ou serviços de proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Suas atribuições estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regime Interno ou em atos administrativos semelhantes de quaisquer outros órgãos ou autoridades. Assim é que não compete ao Conselho Tutelar fiscalizar bares, festas, motéis, shows e congêneres, onde eventualmente possam se fazer presentes adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis. Nestes casos, a competência de fiscalizar e tomar as possíveis medidas cabíveis, dentro da legalidade é dos órgãos que por previsão legal, têm “poder de polícia” para realização de tal mister.

Durante os dias festivos, terão dois conselheiros tutelares de sobreaviso no período noturno, mas não estarão presentes na festa em tempo integral, nem fazendo “ronda” na mesma, pois não é nossa atribuição. Será afixado o número de telefone do Conselho Tutelar no Posto da Polícia Militar para sermos chamados em qualquer eventualidade.

Telefone para contato: (77) 98849-3189 (Plantão Noturno).

Atenciosamente, Conselho Tutelar de Macarani-Bahia.


quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

CONSELHO TUTELAR NÃO TEM PODERES MÁGICOS PARA DAR JEITO

 O Conselho Tutelar não tem poderes mágicos para dar jeito

Muita gente acha que o Conselho Tutelar foi feito para dar "jeito" em crianças e adolescentes e por isso costumeiramente ouvimos expressões como: "O Conselho Tutelar não deu jeito no menino" ou "Leva essa menina para o Conselho para que eles deem um jeito".
 

Pois bem esse pensamento está completamente incorreto, pois o Conselho Tutelar não dá jeito em ninguém, principalmente em crianças que não receberam educação familiar de seus pais. A função do conselho tutelar é de encaminhar crianças e os próprios membros da família para serem atendidos em suas necessidades pela rede de atendimento. Mas não têm pozinho mágico e nem bola de cristal.
 

Além de famílias, até mesmo algumas escolas encaminham crianças e adolescentes para o Conselho Tutelar pensando que este resolverá problemas de indisciplina (falta de educação). Na realidade sabemos que esses problemas são complexos e exigem esforço e trabalho de toda sociedade e também das politicas públicas para que possam dar suporte as famílias para que estas façam aquilo que é função delas. Cuidar e educar os próprios filhos.
 

O Conselho Tutelar dentro de suas atribuições poderá aplicar medidas de proteção do artigo 101, mas esse artigo não dá poderes mágicos ao Conselho Tutelar para num passe de mágica transformar um adolescente que foi mal educado durante a vida inteira em um adolescente esforçado e estudioso.
 

Nem mesmo a rede de atendimento será responsável em dar jeito em ninguém, mas se estiver minimamente articulada poderá ajudar na resolução de muitos problemas sociais.
 

Enfim, no seu município existe entidades e políticas públicas para que famílias e crianças sejam encaminhadas ou as pessoas ainda acham que o Conselho Tutelar dá "jeito" ?

Sérgio Rapozo Calixto
Pedagogo Social

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

COMO PROCEDER COM DESAPARECIMENTO DE CRIANÇA E ADOLESCENTES

CRIANÇA DESAPARECIDA

Sobre o registro do desaparecimento

 
Uma vez percebido o desaparecimento de uma criança ou adolescente, o fato deverá ser imediatamente comunicado à polícia, na Delegacia mais próxima do local onde a criança ou adolescente foi visto pela última vez, sem prejuízo das buscas iniciadas pela própria família e comunidade. As primeiras horas decorridas após o desaparecimento são as mais importantes. É justamente nesse instante que se pode identificar testemunhas e obter as melhores informações que auxiliem na localização.
 
A Lei da Busca Imediata - Lei nº 11.259 de 30 de dezembro 2005
Não é necessário esperar 24 horas para registrar o desaparecimento de uma criança ou adolescente. Procure imediatamente uma Delegacia de Polícia Civil mais próxima a sua residência para fazer o Boletim de Ocorrência no caso do desaparecimento de uma criança ou adolescente.
 
Como agir:
 
1. Mantenha a calma;
 
2. O primeiro lugar onde se deve procurar uma pessoa desaparecida é próximo ao local em que supostamente ela sumiu. Pergunte a todos aqueles que se encontram pela imediações e aqueles que estão passando pela região;
 
3. Faça uma rápida busca pelas delegacias de polícia, pelos hospitais e pronto-socorro;
 
4. Registre imediatamente o boletim de ocorrência em uma delegacia de polícia civil, dando preferência à delegacia especializada na proteção à criança e ao adolescente (DPCA), se existir em seu município. Não é necessário esperar 24 horas para registrar o boletim de ocorrência. Lembre-se de que as primeiras horas que sucedem o desaparecimento são vitais para garantir a localização e proteção do desaparecido.
 
5. Mantenha alguém no local onde a criança foi vista pela última vez, pois ela poderá retornar ao local;
 
6. Deixe alguém para atender o telefone indicado no cartão de identificação da criança, para centralizar informações;
 
7. Avise amigos e parentes o mais rápido possível, principalmente os de endereço conhecido da criança, para onde ela possa se dirigir;
 
8. Percorra os locais de preferência da criança;
 
9. Tenha sempre uma foto da criança atualizada; e
 
10. Memorize a vestimenta da criança e outros detalhes para melhor descrevê-la quando precisar.
Deveres dos Pais
 
Como a família pode ajudar a polícia:
 
Levando à Delegacia uma foto recente da criança ou adolescente;
Informando todos os fatos relacionados ao desaparecimento, sem omitir nada. Isto pode ser feito por escrito, incluindo-se no relato a descrição pormenorizada da criança ou do adolescente, as roupas que estava trajando, o nome e endereço das últimas pessoas que a viram, fatos que podem ter motivado uma fuga e qualquer outra informação relevante;
Recolhendo e guardando objetos que a criança ou adolescente tenha manuseado, nos quais ela possa ter deixado impressões digitais e material biológico, como fios de cabelo com raiz, de onde se possa extrair o DNA. Geralmente esse material pode ser colhido no banheiro da casa ou travesseiro.
 
Deveres da Polícia
 
De acordo com o art. 208 do ECA (parágrafo segundo), os órgãos de investigação competentes deverão também comunicar os Departamentos de Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, bem como portos, aeroportos, rodoviária e empresas de transporte interestadual e internacionais, para evitar o deslocamento da criança ou adolescente para fora do estado e do país.
Proceder toda investigação possível, impedindo que a ação de  maus elementos ou a retirada dela da cidade/estado/país.
 
Tratar com humanidade as mães e familiares das crianças e/ou adolescentes desaparecidos.

domingo, 5 de fevereiro de 2017

O governador da Bahia sanciona Lei 13.695 de 11 de janeiro de 2017 que cria o dia Estadual do Conselheiro Tutelar

LEI Nº 13.695 DE 11 DE JANEIRO DE 2017


Fica instituído o Dia Estadual do Conselheiro Tutelar, a ser celebrado anualmente na data de 25 de julho.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Conselheiro Tutelar, a ser celebrado anualmente na data de 25 de julho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 2017.

RUI COSTA
Governador

Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil

NOTA DE ESCLARECIMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE MACARANI


NÃO É O CONSELHO TUTELAR QUEM AUTORIZA CRIANÇA E ADOLESCENTE VIAJAR, SÃO OS PRÓPRIOS PAIS OU RESPONSÁVEIS QUEM AUTORIZA COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.

De acordo com o ECA (Estatuto da criança e do adolescente), considera-se:

01. Criança –> de zero a doze anos incompletos, ou seja, 11 anos, 11 meses e 29 dias.

02. Adolescente –> de 12 anos de idade completos a 18 anos de idade incompletos, ou seja, 17 anos, 11 meses e 29 dias.

03. NÃO é necessária a Autorização Judicial para adolescentes (de 12 anos de idade completos a 18 anos de idade incompletos, ou seja, 17 anos, 11 meses e 29 dias) viajarem a qualquer parte do território nacional – artigo 83, “caput”, da Lei 8.069/90, desde que estejam portando documento de identificação com foto (RG/Identidade). De acordo com a ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestres), nos termos do art. Nº 3º, da Resolução nº 4308/2014, entrou em vigor a partir de 1º de setembro de 2015, que será obrigatória a apresentação de documento oficial com foto para o embarque de adolescente (de 12 anos de idade completos a 18 anos de idade incompletos, ou seja, 17 anos, 11 meses e 29 dias).
04. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças (de zero a doze anos incompletos, ou seja, 11 anos, 11 meses e 29 dias) viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um dos parentes abaixo relacionados, desde que seja maiores de 18 anos ou maiores de 16 emancipados, comprovado documentalmente o parentesco: a) pais; b) avós; c) bisavós; d) tios; e) sobrinhos; f) irmãos – n.º 1, letra “b”, § 1º , art. 83, da Lei 8.069/90. Para a comprovação do parentesco, é necessário que estejam portando a certidão de nascimento, pois é na mesma que se encontram tais comprovações.

05. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças (de zero a doze anos incompletos, ou seja, 11 anos, 11 meses e 29 dias) viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de pessoa maior de 18 anos ou pessoa maior de 16 anos emancipada, expressamente autorizadas pelo pai, mãe ou responsável – n.º 2, letra “b”, § 1º, art. . 83, da Lei 8.069/90.

06. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças (de zero a doze anos incompletos, ou seja, 11 anos, 11 meses e 29 dias) viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um de seus guardiões ou tutores – arts. 33 e 36, da Lei 8.069/90.

07. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças (de zero a doze anos incompletos, ou seja, 11 anos, 11 meses e 29 dias) ou adolescentes viajarem ao exterior quando estiverem acompanhados de ambos os pais ou responsáveis – inciso I, art. 84, da Lei 8.069/90.

08. NÃO é necessária a Autorização Judicial
para crianças (de zero a doze anos incompletos, ou seja, 11 anos, 11 meses e 29 dias), ou adolescentes (de 12 anos de idade completos a 18 anos de idade incompletos, ou seja, 17 anos, 11 meses e 29 dias), viajarem ao exterior quando estiverem acompanhadas de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida – inciso II, art. 84, da Lei 8.069/90.

A seguir, um modelo que pode ser feito de autorização de viagem pelos pais ou responsáveis. Vale lembrar que essa autorização pode ser usada para ida e volta. Essa aqui está orientada de como preencher.

AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM

Eu, (NOME DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS), portador (a) do RG. (Nº IDENTIDADE DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS), e CPF(Nº DO CPF DOS PAIS OU REPONSÁVEIS), domiciliado (a) e residente na Rua (RUA ONDE OS PAIS OU RESPONSÁVEIS RESIDEM), nº_(Nº DA CASA QUE OS PAIS OU RESPONSÁVEIS RESIDEM), no Bairro (BAIRRO QUE OS PAIS OU RESPONSÁVEIS RESIDEM), em MACARANI-BA, autorizo, (NOME DA CRIANÇA QUE VAI VIAJAR), meu / minha (GRAU DE PARENTESCO, EX: FILHO/FILHA/NETO/NETA), nascido (a) em (CIDADE ONDE NASCEU) no dia (DATA DE NASCIMENTO) _____/ _____/ ______/ RG.(Nº DA IDENTIDADE DA CRIANÇA QUE VAI VIAJAR, SE AINDA NÃO TIVER RG, PODE DEIXAR EM BRANCO), a empreender viagem nacional com destino à cidade de (CIDADE PARA ONDE A CRIANÇA VAI VIAJAR)na companhia de (NOME DA PESSOA QUE LEVARÁ A CRIANÇA), maior de idade, portador (a) do RG. (IDENTIDADE DA PESSOA QUE VAI LEVAR A CRIANÇA), consoante ao que estabelece a Lei Federal Nº 8.069/90, art. 83, § 1º, letra ‘’b’’, 2. A presente autorização tem validade de (QUANTIDADE DE DIAS OU MESES QUE A CRIANÇA ESTARÁ VIAJANDO, NÃO É NECESSÁRIO COLOCAR A QUANTIDADE DE DIAS E MESES EXATOS, PODE COLOCAR UMA PREVISÃO), a contar desta data.

MACARANI-BAHIA, (DIA) de (MÊS) de (ANO).

(ASSINATURA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS)
Assinatura do Responsável

ABAIXO UM MODELO EM BRANCO PARA O PREENCHIMENTO

AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM

Eu,______________________________________________________, portador (a) do RG.__________________, e CPF_________________, domiciliado (a) e residente na Rua____________________________________________________, nº___________, no Bairro__________________________________________, em MACARANI-BA, autorizo, _______________________________________________meu / minha _______________ nascido (a) em ________________________________ no dia _____/ _____/ ______/ RG._________________, a empreender viagem nacional com destino à cidade de _________________________na companhia de __________________________________ , maior de idade, portador (a) do RG. __________________________, consoante ao que estabelece a Lei Federal Nº 8.069/90, art. 83, § 1º, letra ‘’b’’, 2. A presente autorização tem validade de________________, a contar desta data.


MACARANI-BAHIA,_________ de __________________ de ____________.

____________________________________________________
Assinatura do Responsável