quarta-feira, 13 de setembro de 2017

CONSELHO TUTELAR DESTAQUE REGIONAL


O Conselho Tutelar de Macarani, vem por meio desta agradecer o site O RESPONSÁVEL e o JORNAL DIMENSÃO DE ITAPETINGA pela divulgação da nossa matéria postada aqui no blog do Conselho Tutelar. Desde já agradecemos a parceria e confiança depositada, de certo contaremos com a parceria  para matérias futuras.

Atenciosamente, CONSELHO TUTELAR DE MACARANI-BA.




terça-feira, 29 de agosto de 2017

Foi sancionado a Lei N.º 317 de 28 de agosto de 2017

É COM MUITA ALEGRIA QUE ESTE CONSELHO TUTELAR PARABENIZA  O PODER LEGISLATIVO E O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MACARANI, PELA APROVAÇÃO E O SANCIONAMENTO DA LEI Nº 317, DE 28 DE AGOSTO DE 2017, QUE INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOB MEDIDA DE PROTEÇÃO, DENOMINADO "SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA".











sábado, 5 de agosto de 2017

AÇÕES DO CONSELHO TUTELAR DE MACARANI-BA

CONSELHO TUTELAR DE MACARANI

No primeiro semestre do ano de 2017 este órgão desenvolveu  uma série de ações em nosso município. Como palestras nas escolas, atendimento nos distritos de Vila Isabel e Itabaí, entre outras. Salientamos que temos muito a fazer, mas com apoio da comunidade em denunciar as violações de direitos de criança e adolescentes, este colegiado de Conselheiros Tutelares, sempre estará presente em garantir os seus direitos conforme a Lei Federal 8.069/1990 ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente).

 Desde já, agradecemos toda população pela confiança depositada ao Conselho Tutelar de Macarani-BA.


















 

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

CAMPANHA - RESPEITAR, PROTEJER, GARANTIR

 

Prevenção e enfrentamento à violência Sexual


   DISK 100 ou CONSELHO TUTELAR DE MACARANI-BA (CEL.: 778849-3189)


A violência sexual é caracterizada pela submissão da criança ou do adolescente, com ou sem consentimento, a atos ou jogos sexuais com a finalidade de estimular-se ou satisfazer-se, impondo-se pela força, pela ameaça ou pela sedução, com palavras ou com a oferta financeira, favores ou presentes, independente do valor e natureza, podendo até ser um prato de comida.

A violência sexual pode ocorrer de diversas formas, entre elas: o abuso sexual, estupro, exploração sexual, exploração sexual no turismo, grooming, sexting e pornografia infantil. Segue abaixo a descrição das violações classificadas como subtipos da violência sexual:

Abuso sexual: É qualquer ato de natureza sexual cometido contra crianças ou adolescentes, imposto pela força física, pela ameaça ou por outras formas de coerção. Pode também acontecer entre adolescentes ou entre um adolescente e uma criança. É nessa categoria que geralmente estão associados crimes como o estupro, o assédio sexual, dentre outros.
Exploração sexual: Pressupõe uma relação de mercantilização, em que a utilização sexual da criança é permeada por uma troca, seja ela financeira, de favores ou presentes. Esse tipo de violação é mais visivelmente presente nos contextos de prostituição.
Exploração sexual no turismo: Exploração de crianças e adolescentes por visitantes, envolvendo a cumplicidade, por ação direta ou omissão, de agências de viagem e guias turísticos, hotéis, bares, lanchonetes, restaurantes e barracas de praia, garçons e porteiros, postos de gasolina, caminhoneiros e taxistas, prostíbulos e casas  de massagens, além da tradicional cafetinagem.
Sexting: Consiste na troca de fotos e vídeos de nudez, eróticas ou pornográficas, de si mesma (as) ou de outras pessoas, por meio de aparelhos de telefonia celular, webcams ou outros meios eletrônicos. Se as imagens produzidas envolverem crianças e adolescentes, pode ser caracterizada a pornografia infantil Se as imagens envolverem adultos, para caracterizar uma violação de direitos humanos deve haver a troca não autorizada de fotos e vídeos de terceiros.
Grooming: Assédio sexual na Internet (por meio de chats, comunicadores instantâneos, comunidades de relacionamento ou mesmo SMS) e que vai do assédio inicial à exploração ou abuso sexual de crianças e adolescentes.
Pornografia infantil: Qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança ou adolescente envolvida em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

 Dados estatísticos

A violência sexual é a quarta violação mais denunciada no Disque 100 contra crianças e adolescentes, atrás somente de negligência, violência física e violência psicológica. Em 2015, a violência sexual foi relatada em 21,3% das 80.437 denúncias no módulo crianças e adolescentes. No total, foram registrados mais de 17 mil casos. Em cada denúncia é possível a notificação de mais de um tipo de violação.
As meninas representam 68,12% das vítimas. Na análise por faixa etária, as denúncias de violência sexual envolvem principalmente adolescentes de 12 a 14 anos, que totalizam 29,11% das vítimas. Em relação ao perfil do suspeito, os homens correspondem a 64,38% dos agressores. A maior parte tem entre 25 e 30 anos. O principal local da violação é a casa da própria vítima, onde ocorreram 39% dos casos de violência sexual relatados no Disque 100. Em seguida está a casa do suspeito, com 31,6% das denúncias.

 O que diz a lei?

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

 Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

 Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.


sábado, 13 de maio de 2017

18 de maio: Dia Nacional de Combate a Exploração Sexual de Crianças.

18 de maio: Dia Nacional de Combate a Exploração Sexual de Crianças.

 


No dia 18 de maio de 1973, uma menina de 8 anos foi sequestrada, violentada e cruelmente assassinada no Espírito Santo. Seu corpo apareceu seis dias depois carbonizado e os seus agressores, jovens de classe média alta, nunca foram punidos. A data ficou instituída como o “Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes” a partir da aprovação da Lei Federal nº. 9.970/2000. O  “Caso Araceli”, como ficou conhecido, ocorreu há quase 40 anos, mas, infelizmente, situações absurdas como essa ainda se repetem.

  Diferença entre Abuso e Exploração Sexual 

O abuso sexual envolve contato sexual entre uma criança ou adolescente e um adulto ou pessoa significativamente mais velha e poderosa. As crianças, pelo seu estágio de desenvolvimento, não são capazes de entender o contato sexual ou resistir a ele, e podem ser psicológica ou socialmente dependentes do ofensor. O abuso acontece quando o adulto utiliza o corpo de uma criança ou adolescente para sua satisfação sexual. Já a exploração sexual é quando se paga para ter sexo com a pessoa de idade inferior a 18 anos. As duas situações são crimes de violência sexual

Denuncias

No Brasil  o “Disque 100”, criado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, é um serviço de recebimento, encaminhamento e monitoramento de denúncias de violência contra crianças e adolescentes. Os dados mostram que, de março de 2003 a março de 2011, o Disque recebeu 52 mil denúncias de violência sexual contra este público, sendo que 80% das vítimas são do sexo feminino.
O Disque 100 funciona diariamente de 8h às 22h, inclusive aos finais de semana e feriados. As denúncias são anônimas e podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita para o número 100; e do exterior pelo número telefônico pago 55 61 3212-8400 ou pelo endereço eletrônico: disquedenuncia@sedh.gov.br.
 A intenção do 18 de maio é destacar a data para mobilizar e convocar toda a sociedade a participar dessa luta e proteger nossas crianças e adolescentes. A data reafirma a importância de se denunciar e responsabilizar os autores de violência sexual contra a população infanto-juvenil.

Ou ligue para o Conselho Tutelar de Macarani-Ba.
(77) 3274-2194

sexta-feira, 12 de maio de 2017

Mensagem as mamães macaranienses





O Conselho Tutelar de Macarani, vem por meio desta, parabenizar todas as mães macaranienses, que se dedicam no zelo das nossas crianças e adolescentes. É com muito carinho e respeito que dedicamos a vocês mamães esta linda mensagem.
Ser mãe… É a missão de maior responsabilidade. É amar de forma mais completa. É dar o melhor de si e não esperar nada em troca… À ela devemos nossa vida pois é merecedora de todo nosso respeito e digna de todo nosso afeto. Mãe é sinônimo de amor e bondade.


Feliz Dia das Mães

segunda-feira, 24 de abril de 2017

Porquê as crianças mordem ?

Porque as crianças mordem…
Por Priscila Bernardi .  

Não é raro encontrar queixas de pais que, ao buscarem seus filhos na escola os encontram mordidos por algum coleguinha. Geralmente são crianças pequenas, que estão aprendendo a dividir seu espaço com outras crianças da mesma idade.
Nesse período estão aperfeiçoando seus sentidos e agora fora dos cuidados dos pais e precisando dividir a atenção dos adultos com outras crianças.
Não é fácil para os pais assimilarem essas mordidas sem mágoa ou indignação de alguém que não se conforma com a situação ao ver seu filho tão desprotegido, agora marcado pelos dentes de um colega.
 

Vale lembrar que as crianças estão em fase de amadurecimento e consequentemente estão aprendendo a exteriorizar suas angústias, medos, frustrações, anseios e descobertas.
Através do sistema nervoso central começam a elaborar o tato, o olfato, o paladar, a visão, e a audição. Com as novas descobertas aprendem a usar as mãos e os dentes, como instrumentos de defesa. Numa fase anterior o choro era o instrumento mais usado para marcar a atenção.
Não é fácil para a criança aprender a conviver com outras crianças da mesma faixa etária, que também disputam atenção.
 

A mordida faz parte dos mecanismos de defesas mais primitivos do homem. Quando ele não consegue outra forma de comunicação ou outra maneira de explorar o ambiente da forma que lhe agrada é possível que use esse artifício para marcar seu espaço.
Acredito ainda, que os pais devam ficar cientes que isso é um fato comum nas salas de aula onde convivem crianças que estão ainda em fase de amadurecimento do Sistema Nervoso Central. Elas experimentam as reações dos outros através de suas ações e consequências. Os adultos necessitam usar de coerência e não supervalorizar a mordida.
 

Muitas vezes, crianças que mordem na escola são crianças mais possessivas que querem atenção exclusiva, filhos únicos, filhos de pais que estão em processo de separação, ou ainda crianças que estão com irmãozinhos recém-nascidos em casa. De alguma forma ele precisa extravasar suas angústias e ansiedades e como ainda não tem um repertório de vocabulário eficiente para comunicar-se utilizam o mecanismo da mordida como manifesto.
Raramente morder é um ato de agressividade e muito menos de violência. A criança não tem noção exata do sentido de dor, portanto, não morde com intenção de ferir, mas para investigar, confirmar descobertas, testar o ambiente ou como já citado por tentativa de defesa.
 

Cabe a pais e professores ter paciência nesta fase de desenvolvimento, pois, a partir do momento que o pensamento avança nas aquisições simbólicas, a criança passa a expressar melhor seus sentimentos através da fala ou de outros comportamentos.
Por mais que professores e cuidadores estejam atentos não há como coibir de uma hora para outra este tipo de atitude por parte dos pequenos.
A forma mais eficaz de trabalhar ou lidar com a criança que morde é explicar a ela que morder dói, machuca o colega.
As crianças não sabem falar sobre seus sentimentos e nós podemos ajudá-las, falando por elas. Nas próximas vezes em que a criança morder alguém, sente-se com ela e converse sobre o assunto. Faça perguntas, espere as respostas e ajude-a a reconhecer e entender os próprios sentimentos:

• Porque você mordeu “fulaninho”?
• Porque ele pegou o seu brinquedo?
• Isso deixou você brava?
• Você sentiu raiva dele?
• Você sentiu muita raiva ou só um pouco?
• Sempre que você sente muita raiva tem vontade de morder?
• A sua raiva vai embora depois que você morde?
• E quando a raiva é pequenininha, o que você faz?
• Você acha que ele gostou de levar uma mordida?
• E se em vez de morder, você disser que está muito brava, com muita raiva porque ele pegou seu brinquedo, você acha que também não ajuda a passar a raiva?
• Você não quer experimentar fazer isso da próxima vez?

Não brigue com a criança, mas seja firme;
Explique que ninguém gosta de sentir dor e peça ajuda para curar o coleguinha (colocando gelo, por exemplo). Envolver a criança com os cuidados após ter mordido algum colega faz com ela aos poucos assimile que morder dói e causa sofrimento ao outro.
Não brigue com a criança, mas seja firme.  Isolá-la dos demais também não ajuda a evitar este tipo de comportamento. Desde cedo o diálogo é a melhor alternativa. Elogiar a criança e dar-lhe atenção (quando ela não morde) é demonstrar que existem outras formas de se obter atenção.
Vale lembrar que são todos inocentes, tanto a criança que agride através da mordida, expressando suas angústias, quanto à criança que é mordida e que ainda não aprendeu como se defender. A coerência entre os adultos é a melhor forma de suavizar esses pequenos conflitos entre os pequenos.

Fonte: https://priscilabernardi.wordpress.com/2013/07/02/porque-as-criancas-mordem/

quinta-feira, 30 de março de 2017

Conselho Tutelar, Não é Órgão de Repressão e nem Polícia

Conselho Tutelar, NÃO é Órgão de Repressão e nem Polícia

 

Encontrei esse importante texto do Consultor dos Diretos da Criança e do Adolescente Luciano Betiate, e resolvi postar, pois entendo a importância da Matéria a ser apresentada, pois ainda muitos confundem Conselho Tutelar, com Força Tarefa Policial para "Menores".


A confusão é histórica. Desde a implantação dos primeiros Conselhos Tutelares em território nacional buscou-se implantar nele características ‘policialescas’.

Percebo que esta ação ocorre devido às lacunas na rede de atendimento à criança e ao adolescente nos municípios e também pela falta de preparo dos pais ou responsáveis em educar os próprios filhos.


Bem simples assim:

A família enfrentando problemas, por exemplo, com a educação dos filhos vê nos Conselheiros Tutelares uma referência de ‘ameaça’, implantando na criança medo do Conselho Tutelar, como se este pudesse lhe alcançar com alguma forma de punição. Grande engano.

Também as instituições e instâncias públicas vêem o Conselho Tutelar como órgão de repressão.


A escola é exemplo importante desta conduta. Cada vez que ela enfrenta problemas de indisciplina com seus alunos tenta resolver o caso com o acionamento do Conselho Tutelar.

A instituição escolar pouco aciona o Conselho Tutelar para o que realmente lhe compete. Por exemplo, nos casos de suspeita ou confirmação de violência, nos casos de evasão escolar ou reiteradas repetências. O Conselho Tutelar tem sido acionado até mesmo para atender casos de ato infracional cometido por adolescente dentro do perímetro escolar.


Em algum momento da história ‘alguém’ fez a seguinte declaração: “Quando tem ‘menor’ tem que chamar o Conselho Tutelar”, e isso se tornou regra. Grande erro!

Não é porque o fato envolve um adolescente que necessariamente o Conselho Tutelar deve ser acionado. O caso destacado acima é um exemplo disto. Quando um adolescente (12 à 18 anos) comete um ato infracional (crime), quem deve ser acionado para o atendimento é a Polícia Militar. Porém se o mesmo ato infracional for cometido por criança (até 12 anos de idade incompletos) quem deve ser chamado é o Conselho Tutelar.

Até mesmo alguns Promotores de Justiça e Juízes tem visão distorcida do Conselho Tutelar, por isso acabam por ‘exigir’ dos Conselheiros Tutelares ações como a de fiscalização de bares, festas e eventos. Quando a autoridade comete este erro ela está confundindo o Conselho Tutelar com órgãos de segurança pública e com os antigos Comissários de Menores.


Mas definitivamente o que tem contribuído para que o Conselho Tutelar tenha solidificado em sua imagem características dos órgãos de segurança pública é a postura de alguns conselheiros tutelares que insistem em se utilizar de carteiras de identificação idênticas às das polícias ou mesmo aquele colete preto escrito de amarelo CONSELHO TUTELAR.


A insígnia contendo o Brasão das Armas Nacionais é um objeto próprio das polícias e não deve ser utilizado pelos membros do Conselho Tutelar. Conheço alguns Conselhos Tutelares que se utilizam deste adereço. Trata-se de uma carteira de couro preta com o Brasão de metal escrito CONSELHO TUTELAR. Tal utilização é ilegal. A utilização do Brasão da República (Brasão das Armas Nacionais) é regulamentada por lei própria e o Conselho Tutelar está excluso do rol de órgãos e instâncias que podem fazer a utilização do mesmo.


Definitivamente: o Conselho Tutelar não compõe o aparato de segurança pública do município, por isso não deve agir como tal. O Conselho Tutelar é o órgão ‘zelador’ dos direitos da criança e do adolescente, e como já disse nos outros artigos que escrevi, e em especial no livro: CONSELHO TUTELAR, Liberte-se!, “Zelar é fazer com que aqueles que devem atender efetivamente o façam”.


Ta na hora de dar a grande ‘virada’ e excluir de nossos Conselhos Tutelares toda e qualquer característica ‘policialesca’ e a partir desta ação maximizar o verdadeiro atendimento tutelar.


Fonte:
Luciano Betiate
Consultor dos Diretos da Criança e do Adolescente
www.portaldoconselhotutelar.com.br

quarta-feira, 29 de março de 2017

Entenda a diferença entre abandono intelectual, material e afetivo

Entenda a diferença entre abandono intelectual, material e afetivo

A Constituição Federal determina, no artigo 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, da mesma forma que os filhos maiores têm a obrigação de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Quando esse dever não é cumprido, pode ser caracterizado, na Justiça, como crimes de abandono intelectual, material ou, conforme a jurisprudência recente firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), abandono afetivo. Para esses crimes estão previstas penas como a detenção e o pagamento de indenizações à vítima.

No Brasil, os crimes de abandono material e intelectual estão previstos no Código Penal, no capítulo III, intitulado “Dos crimes contra a assistência familiar”. Conforme estabelece o artigo 244 do código, o abandono material acontece quando se deixa de prover, sem justa causa, a subsistência do filho menor de 18 anos, não proporcionando os recursos necessários ou deixando de pagar a pensão alimentícia acordada na Justiça ou, ainda, deixar de socorrê-lo em uma enfermidade grave. A pena para este crime é de um a quatro anos de detenção, além de multa fixada entre um e dez salários mínimos.

Já o abandono intelectual ocorre quando o pai, a mãe ou o responsável deixa de garantir a educação primária de seu filho sem justa causa. O objetivo da norma é garantir que toda criança tenha direito à educação, evitando a evasão escolar. Dessa forma, os pais têm a obrigação de assegurar a permanência dos filhos na escola dos 4 aos 17 anos. A pena fixada para esta situação é de quinze dias a um mês de reclusão, além de multa. Outra forma de abandono intelectual por parte dos pais estabelecida pelo Código Penal é permitir que um menor frequente casas de jogo ou conviva com pessoa viciosa ou de má-vida, frequente espetáculo capaz de pervertê-lo, resida ou trabalhe em casa de prostituição, mendigue ou sirva de mendigo para excitar a comiseração pública.

Abandono Afetivo – Quando caracterizada a indiferença afetiva de um genitor em relação a seus filhos, ainda que não exista abandono material e intelectual, pode ser constatado, na Justiça, o abandono afetivo. Apesar desse problema familiar sempre ter existido na sociedade, apenas nos últimos anos o tema começou a ser levado à Justiça, por meio de ações em que as vítimas, no caso os filhos, pedem indenizações pelo dano de abandono afetivo. Algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no sentido de conceder a indenização, considerando que o abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia presente, previstos implicitamente na Constituição Federal.

Abandono de recém-nascido – Frequentemente noticiado na mídia, o abandono de bebês recém-nascidos constitui crime previsto no artigo 134 do Código Penal, cuja pena de detenção de até dois anos pode ser aumentada para até seis anos caso o abandono resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte da criança. De acordo com o artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qualquer gestante que queira entregar o seu filho à adoção pode fazê-lo com segurança e respaldo do Poder Judiciário. A gestante deve procurar a Vara de Infância, onde será atendida por uma equipe psicossocial e terá direito à assistência jurídica pela defensoria pública.

Fonte da materia: Agência CNJ de Notícias, http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80241-entenda-a-diferenca-entre-abandono-intelectual-material-e-afetivo

quinta-feira, 23 de março de 2017

NOTA DE ESCLARECIMENTO DO CONSELHO TUTELAR

NOTA DE ESCLARECIMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Nos próximos dias teremos um evento de grande porte no nosso município que será o aniversário da cidade, e a população já começou a nos cobrar se estaremos presentes neste evento.

Portanto, viemos através deste, esclarecermos que acerca da legalidade ou não de Conselheiro Tutelar ter que fiscalizar adolescentes em bares, boates, casas noturnas, bailes, shows e eventos afins, o entendimento do CONANDA  (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) é no sentido que o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, contencioso não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, desempenha funções administrativas, nos limites da legalidade. Ademais, não são entidades, programas ou serviços de proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Suas atribuições estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regime Interno ou em atos administrativos semelhantes de quaisquer outros órgãos ou autoridades. Assim é que não compete ao Conselho Tutelar fiscalizar bares, festas, motéis, shows e congêneres, onde eventualmente possam se fazer presentes adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis. Nestes casos, a competência de fiscalizar e tomar as possíveis medidas cabíveis, dentro da legalidade é dos órgãos que por previsão legal, têm “poder de polícia” para realização de tal mister.

Durante os dias festivos, terão dois conselheiros tutelares de sobreaviso no período noturno, mas não estarão presentes na festa em tempo integral, nem fazendo “ronda” na mesma, pois não é nossa atribuição. Será afixado o número de telefone do Conselho Tutelar no Posto da Polícia Militar para sermos chamados em qualquer eventualidade.

Telefone para contato: (77) 98849-3189 (Plantão Noturno).

Atenciosamente, Conselho Tutelar de Macarani-Bahia.


quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

CONSELHO TUTELAR NÃO TEM PODERES MÁGICOS PARA DAR JEITO

 O Conselho Tutelar não tem poderes mágicos para dar jeito

Muita gente acha que o Conselho Tutelar foi feito para dar "jeito" em crianças e adolescentes e por isso costumeiramente ouvimos expressões como: "O Conselho Tutelar não deu jeito no menino" ou "Leva essa menina para o Conselho para que eles deem um jeito".
 

Pois bem esse pensamento está completamente incorreto, pois o Conselho Tutelar não dá jeito em ninguém, principalmente em crianças que não receberam educação familiar de seus pais. A função do conselho tutelar é de encaminhar crianças e os próprios membros da família para serem atendidos em suas necessidades pela rede de atendimento. Mas não têm pozinho mágico e nem bola de cristal.
 

Além de famílias, até mesmo algumas escolas encaminham crianças e adolescentes para o Conselho Tutelar pensando que este resolverá problemas de indisciplina (falta de educação). Na realidade sabemos que esses problemas são complexos e exigem esforço e trabalho de toda sociedade e também das politicas públicas para que possam dar suporte as famílias para que estas façam aquilo que é função delas. Cuidar e educar os próprios filhos.
 

O Conselho Tutelar dentro de suas atribuições poderá aplicar medidas de proteção do artigo 101, mas esse artigo não dá poderes mágicos ao Conselho Tutelar para num passe de mágica transformar um adolescente que foi mal educado durante a vida inteira em um adolescente esforçado e estudioso.
 

Nem mesmo a rede de atendimento será responsável em dar jeito em ninguém, mas se estiver minimamente articulada poderá ajudar na resolução de muitos problemas sociais.
 

Enfim, no seu município existe entidades e políticas públicas para que famílias e crianças sejam encaminhadas ou as pessoas ainda acham que o Conselho Tutelar dá "jeito" ?

Sérgio Rapozo Calixto
Pedagogo Social

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

COMO PROCEDER COM DESAPARECIMENTO DE CRIANÇA E ADOLESCENTES

CRIANÇA DESAPARECIDA

Sobre o registro do desaparecimento

 
Uma vez percebido o desaparecimento de uma criança ou adolescente, o fato deverá ser imediatamente comunicado à polícia, na Delegacia mais próxima do local onde a criança ou adolescente foi visto pela última vez, sem prejuízo das buscas iniciadas pela própria família e comunidade. As primeiras horas decorridas após o desaparecimento são as mais importantes. É justamente nesse instante que se pode identificar testemunhas e obter as melhores informações que auxiliem na localização.
 
A Lei da Busca Imediata - Lei nº 11.259 de 30 de dezembro 2005
Não é necessário esperar 24 horas para registrar o desaparecimento de uma criança ou adolescente. Procure imediatamente uma Delegacia de Polícia Civil mais próxima a sua residência para fazer o Boletim de Ocorrência no caso do desaparecimento de uma criança ou adolescente.
 
Como agir:
 
1. Mantenha a calma;
 
2. O primeiro lugar onde se deve procurar uma pessoa desaparecida é próximo ao local em que supostamente ela sumiu. Pergunte a todos aqueles que se encontram pela imediações e aqueles que estão passando pela região;
 
3. Faça uma rápida busca pelas delegacias de polícia, pelos hospitais e pronto-socorro;
 
4. Registre imediatamente o boletim de ocorrência em uma delegacia de polícia civil, dando preferência à delegacia especializada na proteção à criança e ao adolescente (DPCA), se existir em seu município. Não é necessário esperar 24 horas para registrar o boletim de ocorrência. Lembre-se de que as primeiras horas que sucedem o desaparecimento são vitais para garantir a localização e proteção do desaparecido.
 
5. Mantenha alguém no local onde a criança foi vista pela última vez, pois ela poderá retornar ao local;
 
6. Deixe alguém para atender o telefone indicado no cartão de identificação da criança, para centralizar informações;
 
7. Avise amigos e parentes o mais rápido possível, principalmente os de endereço conhecido da criança, para onde ela possa se dirigir;
 
8. Percorra os locais de preferência da criança;
 
9. Tenha sempre uma foto da criança atualizada; e
 
10. Memorize a vestimenta da criança e outros detalhes para melhor descrevê-la quando precisar.
Deveres dos Pais
 
Como a família pode ajudar a polícia:
 
Levando à Delegacia uma foto recente da criança ou adolescente;
Informando todos os fatos relacionados ao desaparecimento, sem omitir nada. Isto pode ser feito por escrito, incluindo-se no relato a descrição pormenorizada da criança ou do adolescente, as roupas que estava trajando, o nome e endereço das últimas pessoas que a viram, fatos que podem ter motivado uma fuga e qualquer outra informação relevante;
Recolhendo e guardando objetos que a criança ou adolescente tenha manuseado, nos quais ela possa ter deixado impressões digitais e material biológico, como fios de cabelo com raiz, de onde se possa extrair o DNA. Geralmente esse material pode ser colhido no banheiro da casa ou travesseiro.
 
Deveres da Polícia
 
De acordo com o art. 208 do ECA (parágrafo segundo), os órgãos de investigação competentes deverão também comunicar os Departamentos de Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, bem como portos, aeroportos, rodoviária e empresas de transporte interestadual e internacionais, para evitar o deslocamento da criança ou adolescente para fora do estado e do país.
Proceder toda investigação possível, impedindo que a ação de  maus elementos ou a retirada dela da cidade/estado/país.
 
Tratar com humanidade as mães e familiares das crianças e/ou adolescentes desaparecidos.

domingo, 5 de fevereiro de 2017

O governador da Bahia sanciona Lei 13.695 de 11 de janeiro de 2017 que cria o dia Estadual do Conselheiro Tutelar

LEI Nº 13.695 DE 11 DE JANEIRO DE 2017


Fica instituído o Dia Estadual do Conselheiro Tutelar, a ser celebrado anualmente na data de 25 de julho.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Conselheiro Tutelar, a ser celebrado anualmente na data de 25 de julho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 2017.

RUI COSTA
Governador

Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil

NOTA DE ESCLARECIMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE MACARANI


NÃO É O CONSELHO TUTELAR QUEM AUTORIZA CRIANÇA E ADOLESCENTE VIAJAR, SÃO OS PRÓPRIOS PAIS OU RESPONSÁVEIS QUEM AUTORIZA COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.

De acordo com o ECA (Estatuto da criança e do adolescente), considera-se:

01. Criança –> de zero a doze anos incompletos, ou seja, 11 anos, 11 meses e 29 dias.

02. Adolescente –> de 12 anos de idade completos a 18 anos de idade incompletos, ou seja, 17 anos, 11 meses e 29 dias.

03. NÃO é necessária a Autorização Judicial para adolescentes (de 12 anos de idade completos a 18 anos de idade incompletos, ou seja, 17 anos, 11 meses e 29 dias) viajarem a qualquer parte do território nacional – artigo 83, “caput”, da Lei 8.069/90, desde que estejam portando documento de identificação com foto (RG/Identidade). De acordo com a ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestres), nos termos do art. Nº 3º, da Resolução nº 4308/2014, entrou em vigor a partir de 1º de setembro de 2015, que será obrigatória a apresentação de documento oficial com foto para o embarque de adolescente (de 12 anos de idade completos a 18 anos de idade incompletos, ou seja, 17 anos, 11 meses e 29 dias).
04. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças (de zero a doze anos incompletos, ou seja, 11 anos, 11 meses e 29 dias) viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um dos parentes abaixo relacionados, desde que seja maiores de 18 anos ou maiores de 16 emancipados, comprovado documentalmente o parentesco: a) pais; b) avós; c) bisavós; d) tios; e) sobrinhos; f) irmãos – n.º 1, letra “b”, § 1º , art. 83, da Lei 8.069/90. Para a comprovação do parentesco, é necessário que estejam portando a certidão de nascimento, pois é na mesma que se encontram tais comprovações.

05. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças (de zero a doze anos incompletos, ou seja, 11 anos, 11 meses e 29 dias) viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de pessoa maior de 18 anos ou pessoa maior de 16 anos emancipada, expressamente autorizadas pelo pai, mãe ou responsável – n.º 2, letra “b”, § 1º, art. . 83, da Lei 8.069/90.

06. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças (de zero a doze anos incompletos, ou seja, 11 anos, 11 meses e 29 dias) viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um de seus guardiões ou tutores – arts. 33 e 36, da Lei 8.069/90.

07. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças (de zero a doze anos incompletos, ou seja, 11 anos, 11 meses e 29 dias) ou adolescentes viajarem ao exterior quando estiverem acompanhados de ambos os pais ou responsáveis – inciso I, art. 84, da Lei 8.069/90.

08. NÃO é necessária a Autorização Judicial
para crianças (de zero a doze anos incompletos, ou seja, 11 anos, 11 meses e 29 dias), ou adolescentes (de 12 anos de idade completos a 18 anos de idade incompletos, ou seja, 17 anos, 11 meses e 29 dias), viajarem ao exterior quando estiverem acompanhadas de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida – inciso II, art. 84, da Lei 8.069/90.

A seguir, um modelo que pode ser feito de autorização de viagem pelos pais ou responsáveis. Vale lembrar que essa autorização pode ser usada para ida e volta. Essa aqui está orientada de como preencher.

AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM

Eu, (NOME DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS), portador (a) do RG. (Nº IDENTIDADE DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS), e CPF(Nº DO CPF DOS PAIS OU REPONSÁVEIS), domiciliado (a) e residente na Rua (RUA ONDE OS PAIS OU RESPONSÁVEIS RESIDEM), nº_(Nº DA CASA QUE OS PAIS OU RESPONSÁVEIS RESIDEM), no Bairro (BAIRRO QUE OS PAIS OU RESPONSÁVEIS RESIDEM), em MACARANI-BA, autorizo, (NOME DA CRIANÇA QUE VAI VIAJAR), meu / minha (GRAU DE PARENTESCO, EX: FILHO/FILHA/NETO/NETA), nascido (a) em (CIDADE ONDE NASCEU) no dia (DATA DE NASCIMENTO) _____/ _____/ ______/ RG.(Nº DA IDENTIDADE DA CRIANÇA QUE VAI VIAJAR, SE AINDA NÃO TIVER RG, PODE DEIXAR EM BRANCO), a empreender viagem nacional com destino à cidade de (CIDADE PARA ONDE A CRIANÇA VAI VIAJAR)na companhia de (NOME DA PESSOA QUE LEVARÁ A CRIANÇA), maior de idade, portador (a) do RG. (IDENTIDADE DA PESSOA QUE VAI LEVAR A CRIANÇA), consoante ao que estabelece a Lei Federal Nº 8.069/90, art. 83, § 1º, letra ‘’b’’, 2. A presente autorização tem validade de (QUANTIDADE DE DIAS OU MESES QUE A CRIANÇA ESTARÁ VIAJANDO, NÃO É NECESSÁRIO COLOCAR A QUANTIDADE DE DIAS E MESES EXATOS, PODE COLOCAR UMA PREVISÃO), a contar desta data.

MACARANI-BAHIA, (DIA) de (MÊS) de (ANO).

(ASSINATURA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS)
Assinatura do Responsável

ABAIXO UM MODELO EM BRANCO PARA O PREENCHIMENTO

AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM

Eu,______________________________________________________, portador (a) do RG.__________________, e CPF_________________, domiciliado (a) e residente na Rua____________________________________________________, nº___________, no Bairro__________________________________________, em MACARANI-BA, autorizo, _______________________________________________meu / minha _______________ nascido (a) em ________________________________ no dia _____/ _____/ ______/ RG._________________, a empreender viagem nacional com destino à cidade de _________________________na companhia de __________________________________ , maior de idade, portador (a) do RG. __________________________, consoante ao que estabelece a Lei Federal Nº 8.069/90, art. 83, § 1º, letra ‘’b’’, 2. A presente autorização tem validade de________________, a contar desta data.


MACARANI-BAHIA,_________ de __________________ de ____________.

____________________________________________________
Assinatura do Responsável